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Art. 2o Toda mulher,
independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda,
cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as
oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua
saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e
social.
Art. 3o Serão asseguradas às
mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida,
à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à
moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária.
§ 1o O poder público
desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das
mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido
de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à
sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o
efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação
desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina
e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação
de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos
desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica,
compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou
sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a
comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade
expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na
qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais
enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência
doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de
violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de
violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer
conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como
qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da
auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento
ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação,
manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz,
insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do
direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à
saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a
participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação,
ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a
utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar
qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à
gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem,
suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como
qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição
parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho,
documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer
conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública
que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher
far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações
não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as
áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação,
trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas,
estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de
gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências
e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher,
para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e
a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação
social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de
forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a
violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no
inciso III do art. 1o, no
inciso IV do art. 3o
e no
inciso IV do art. 221 da Constituição
Federal;
IV - a implementação de atendimento policial
especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de
Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas
educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a
mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a
difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos
humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos,
ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre
órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais,
tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da
violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias
Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos
profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no
inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que
disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da
pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de
todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos
humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da
violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à
mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada
de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de
Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e
políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o
caso.
§ 1o O juiz determinará, por
prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica
e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo
federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à
mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar
sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando
servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando
necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher
em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso
aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e
tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a
profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos
médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a
autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de
imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput
deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência
deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação
de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá,
entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando
necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto
de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e
seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de
vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para
assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do
domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela
conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da
ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os
seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código
de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de
ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o
esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a
concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de
corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais
necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e
fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais,
indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras
ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do
inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida
será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas
protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial
deverá anexar ao documento referido no § 1o o
boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em
posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como
meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por
hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à
execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as
normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da
legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso
que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com
competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no
Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o
processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão
realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de
organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida,
para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a
demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas
condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só
será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do
recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de
pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da
ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e
decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao
órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que
adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência
poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério
Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas
de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de
audiência das partes e de manifestação do Ministério Público,
devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas
de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão
ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia,
sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou
violados.
§ 3o Poderá o juiz, a
requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder
novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas,
se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e
de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito
policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do
agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a
prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de
motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos
atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos
pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da
intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá
entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam
o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz
poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou
separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre
outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de
armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre
as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares
e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes
e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e
testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim
de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos
dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar
ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou
provisórios.
§ 1o As medidas referidas
neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na
legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as
circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao
Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de
aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições
mencionadas no
caput e incisos do art. 6o da Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao
respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de
urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas,
ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento
da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de
prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a
efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz
requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses
previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos
§§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem
prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a
programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de
seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do
agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do
lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e
alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens
da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da
mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes
medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente
subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de
atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum,
salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela
ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante
depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da
prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao
cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III
deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá,
quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da
violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem
prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços
públicos de saúde, de educação, de assistência social e de
segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e
particulares de atendimento à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas
administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer
irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica
e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis
e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar
deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art.
19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação
de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de
Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos
da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico
e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com
uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por
profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de
saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento
multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas
pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao
Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou
verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação,
encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a
ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às
crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir
avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação
de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de
atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de
sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e
manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas
criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer
e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta
Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de
preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das
causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser
acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço
de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os
Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das
respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e
multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação
de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos
dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria
pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal
especializados no atendimento à mulher em situação de violência
doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da
violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para
os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de
seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos
transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida,
concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de
atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos
termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da
pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que
não há outra entidade com representatividade adequada para o
ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência
doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de
dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de
subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às
mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança
Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas
informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos
das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão
estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício
financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta
Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não
excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena
prevista, não se aplica a
Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O
art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro
de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso IV:
“Art. 313.
.................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei
específica, para garantir a execução das medidas protetivas
de urgência.” (NR)
Art. 43. A
alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 61.
..................................................
.................................................................
II -
............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou
prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da
lei específica;
...........................................................
” (NR)
Art. 44. O
art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129.
..................................................
..................................................................
§ 9o Se a lesão for
praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou,
ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3
(três) anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9o
deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime
for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O
art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984
(Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152.
...................................................
Parágrafo único. Nos casos de
violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá
determinar o comparecimento obrigatório do agressor a
programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta
e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.8.2006
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